sexta-feira, 18 de julho de 2008

Bem feito! Quem manda ser mulher?

Maria Berenice Dias-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) - Elaborado em 03.2008.


A Constituição Federal reconhece a família como a base da sociedade, assegurando-lhe especial proteção. Faz expressa referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos pais e seus filhos. A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o casamento, concede tratamento discriminatório à união estável, mas esqueceu de regulamentar as unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta dar uma mirada na sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. E, ao final, doutrina teve que se render e acabou reconhecendo que as entidades familiares vão além do rol constitucionalizado. Há toda uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar e ao compromisso ético dos vínculos de afeto.
A visão excessivamente sacralizada da família tenta identificar a monogamia como um princípio, quando se trata de mero elemento estruturante da sociedade ocidental de origem judaico-cristã. Até bem pouco tempo só era reconhecida a família constituída pelos "sagrados" laços do matrimônio. Daí o repúdio às uniões extramatrimoniais. Rotuladas de "sociedade de fato", eram alijadas do direito das famílias.
A tentativa de perpetuar a família fez o casamento indissolúvel e, mesmo depois do divórcio, ainda o Estado resiste em dissolvê-lo. Impõe prazos e tenta punir culpados. O interesse na preservação da família matrimonializada é tão grande que até 2005 o adultério era crime. A bigamia ainda é. O Estado se imiscui de tal maneira na intimidade do casal que impõe o dever de fidelidade (Cód. Civil, art. 1.566, I). Considera o adultério como justa causa para a separação (Cód. Civil, art. 1.573, I), e o reconhecimento da culpa do infiel faz com que ele perca o nome de casado (Cód. Civil, art. 1.578). Alimentos, só recebe o quanto baste para sobreviver (Cód. Civil, art. 1.704, parágrafo único).
A lei tenta de todas as formas obrigar a manutenção de um único vínculo familiar, mas a sociedade sempre tolerou a infidelidade masculina. Os homens são os grandes privilegiados, pois nunca foram responsabilizados por suas travessuras sexuais. Tanto é assim que durante muito tempo os "filhos adulterinos" não podiam ser reconhecidos. As uniões extramatrimoniais até há pouco não geravam quaisquer ônus ou encargos. E ter "outra" é motivo de orgulho e da inveja dos amigos.
Em contrapartida, as mulheres sempre foram punidas. A infidelidade feminina autorizava o homem a "lavar a honra da família", o que livrou muitos maridos traídos da cadeia. Como os "filhos ilegítimos" não tinham direito à identidade, eram só "filhos da mãe", assumindo ela a responsabilidade exclusiva pela sua criação e manutenção. Também a resistência em abrigar o concubinato no âmbito do direito das famílias gerou legiões de mulheres famintas, pois não lhes era assegurado nem alimentos e nem direitos sucessórios. Como sociedades de fato, dividiam-se lucros e não os frutos de uma sociedade de afeto.
Esta mania de punir a mulher como forma de assegurar ao homem o livre exercício da sexualidade ainda persiste. De maneira simplista os vínculos familiares que se constituem de modo concomitante ao casamento são condenados à invisibilidade. Contam com a conivência do judiciário. Com isso, as uniões paralelas - uma façanha exclusivamente masculina - continuam sendo incentivadas. Os nomes são vários: concubinato adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, e até concubinagem. Mas a conseqüência é uma só: a punição da mulher. A ela é atribuída a responsabilidade pelo adultério masculino. Tanto que, somente na hipótese de ela alegar que desconhecia a condição de casado do companheiro é que tem chance de receber parte do que conseguir provar que ajudou a amealhar. Caso confesse que sabia que o homem não lhe era fiel, é impiedosamente condenada a nada receber. O fundamento: não infringir o dogma da monogamia.
Assim, tanto a lei como a justiça continuam cúmplices do homem. Bem feito! Quem manda ser mulher?
Fonte: http://www.jus.com.br/

quinta-feira, 17 de julho de 2008

FAMÍLIAS MODERNAS

EVENTO DA EMERJ DISCUTE SOBRE AS FAMÍLIAS MODERNAS

Realizou-se em 16 de julho de 2008, na 8ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - São Gonçalo, a palestra intitulada Famílias Modernas, ministrada pelo Desembargador Nagib Slaibi Filho.

O Exmo. Juiz de Direito Gilberto Clovis Farias Matos, titular da 7ª Vara Cível de São Gonçalo, abriu o evento e convidou para formar a mesa o Desembargador Nagib Slaibi Filho e o Presidente da 8ª subseção, Dr. Luiz Alberto Gonçalves.

O palestrante mencionou que ,antes, o casamento era visto como um sacramento, em que a mulher era submissa ao homem, e, além disso, era um ato administrativo, e o reconhecimento do Estado àquela união. Hoje, o efeito jurídico vem da lei ou dos costumes, como bem menciona o artigo 126 do Código de Processo Civil. Entre o texto de lei e o costume há uma distância, que deve ser considerada pelo magistrado.

Para ilustrar a questão, o Desembargador citou o caso da cantora Cássia Eller e de sua companheira, que obteve a guarda do filho da cantora, pois a lei menciona que é necessário atender primeiro o interesse da criança e, na opinião do palestrante, é importante ter por base os pressupostos sociais. Ainda que a Constituição Federal, ao prever o reconhecimento da unidade familiar, não mencione a família homoafetiva.

O palestrante expôs que na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro é assegurado, independentemente da opção sexual, ao companheiro(a) de funcionário do município o direito a pensão por morte. É constitucional.

O Desembargador indagou à platéia quais as atuais formas de família existentes na sociedade. Segundo ele, o texto legal não o define,.por esse motivo temos que partir do fato para o Direito, já que o grupo familiar é aquele que provê suas necessidades básicas, ou seja, a família é o fato social.

O Desembargador Nagib Slaibi Filho encerrou a palestra, agradecendo a presença de todos.


FONTE: www.tj.rj.gov.br/emerj

sexta-feira, 11 de julho de 2008

MAIORIDADE DO ECA

“Estatuto da Criança e do Adolescente veio ao encontro das aspirações democráticas da Constituição”, diz presidente do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, participou na manhã desta quarta-feira (9) de seminário com o tema “O Judiciário e os 18 anos do ECA: Desafios na especialização para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes”. O seminário é uma iniciativa do CNJ e da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABPM).
Ao longo do dia estão sendo promovidos debates, palestras e reuniões técnicas sobre o tema, com a participação de secretários de estado, magistrados, parlamentares, conselheiros do CNJ, representantes de associações e especialistas. Participaram da programação, entre outros, o secretário de Reforma do Judiciário – Ministério da Justiça, Rogério Favreto, a senadora Patrícia Saboya, o ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo de Tarso Vannuchi, o presidente da ABMP, Eduardo Rezende Melo, a representante do Unicef no Brasil, Marie-Pierre Poirier.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente veio ao encontro das aspirações democráticas da Constituição”, afirmou o presidente do STF. Ele considerou importante a realização do seminário, ressaltando que a data é simbólica e possui forte carga significativa, tendo em vista a maioridade do ECA. “No intuito de informar, esclarecer e mobilizar os brasileiros sobre os inúmeros êxitos obtidos a partir desse avançado diploma, o Judiciário se junta aos órgãos públicos, aos organismos internacionais e à sociedade em geral para também, e mais uma vez, corroborar a defesa inconteste dos direitos infanto-juvenis”, declarou.
Segundo Gilmar Mendes, há um esforço, especialmente na área dos Direitos Humanos, “para transformar a palavra da lei em uma nova realidade”. Para o ministro, o estatuto preencheu as lacunas que surgiram diante das exigências do novo contexto social, além de ter viabilizado avanços significativos quanto à implementação de políticas públicas “voltadas ao desenvolvimento adequado, profícuo e bem conduzido dos jovens”.
Por fim, o presidente do Supremo afirmou que a juventude brasileira “é uma das parcelas frágeis, desasistidas e, por isso, vulneráveis da população, o que se revela, por si só, um verdadeiro contra-senso porquanto justamente a mais fértil a dar bons frutos em curtíssimo prazo”.
Fonte: Notícias STF - Quarta-feira, 09 de Julho de 2008

quinta-feira, 10 de julho de 2008

PAI ADOTIVO TAMBÉM MERECE

AMOR DE PAI - Funcionário público consegue licença maternidade

O assistente social Gilberto Antonio Semensato, que adotou uma criança, conseguiu o direito a licença maternidade de três meses. A concessão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), onde Semensato trabalha. É a primeira vez que a Justiça concede a um homem o mesmo direito a que fazem jus as mães adotivas que trabalham no serviço público.
Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social, que é solteiro, de cuidar da filha adotada. Semensato esperou quatro meses para obter o direito. A menina foi abandonada na maternidade pelos pais e passou pela UTI por problemas respiratórios. O bebê ficou em um abrigo em Campinhas antes de ser adotada.
Segundo o artigo 210 da Lei 8.112/90, a lei do funcionalismo público, “à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".
O Ministério Público foi a favor do benefício. A licença será retroativa. Ele havia tirado duas férias atrasadas e licenças de saúde para cuidar da menina enquanto esperava a decisão.
Semensato tentou obter a licença por um processo administrativo na presidência do TRT. O pedido foi negado. Ele entrou então com um processo judicial no próprio tribunal.
A advogada Marilda Izique Chebabi usou em sua defesa o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O TRT tem direito de recorrer da decisão, mas informou que não deve faze-lo.
Mãe adotiva
A lei 10.421 de 15 de abril de 2002 deu às mães adotivas os mesmos direitos sociais já garantidos as mães biológicas. As mães adotivas passaram a ter direito ao recebimento de salário-maternidade e de um período de licença, variável de acordo com a idade da criança. Não se tem conhecimento de que a norma já tenha sido aplicada em benefício de pais adotivos.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2008

terça-feira, 8 de julho de 2008

Maria da Penha recebe indenização do Estado do Ceará e critica machismo


O DESABAFO - 07/07/2008 14:12

Depois de sete anos de espera, Maria da Penha recebeu nesta segunda-feira a indenização de R$ 60 mil do Governo do Ceará. A biofarmacêutica Maria da Penha disse nesta segunda (7) que quem é contra a lei de proteção à mulher ou despreza os casos de violência registrados no país ou quer perpetuar o machismo. "Eles [contrários à lei] ou desconhecem a realidade do País ou são oriundos de famílias altamente machistas e querem perpetuar o machismo não só nas suas casas, mas também na sociedade", resumiu. Depois de sete anos de espera, Maria da Penha recebeu nesta segunda-feira a indenização de R$ 60 mil do Governo do Ceará que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou, em 2001, o Brasil a pagar. O país foi negligente e omisso, de acordo com a sanção. O ex-marido de Penha Marco Antonio Herredia Viveiros atirou nas costas dela, em 1983. O disparo deixou a farmacêutica paraplégica. Depois, Marco Antonio tentou matá-la eletrocutada. Após 19 anos impunidade, ele foi condenado a pouco mais de seis anos de detenção e preso em 2003, mas já está em liberdade. Para Maria da Penha este é um momento muito feliz. "O Brasil foi condenado pela OEA por tratar os casos de violência à mulher com negligência. Hoje, o Governo do Ceará reconheceu que errou e está me pagando de maneira simbólica, cumprindo uma determinação" desabafou. O dinheiro da indenização vai servir para Maria da Penha quitar o financiamento da casa onde mora. Ela não teme que Lei Federal n.º 11.340/2006, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006, possa ser enfraquecida. "Não temo de maneira nenhuma que a lei seja combatida. Ela teve aprovação de todos os membros da Câmara e do Senado e está sendo aplicada em todo país. Não acredito que a gente vai sofrer algum retrocesso nesse sentindo", concluiu a biofarmacêutica. No entanto, para cumprir na íntegra o que prevê a Lei Maria da Penha, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou com recursos no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal Territórios (TJDFT), que decidiu arquivar dois casos de lesão corporal contra a mulher. Um ocorreu em novembro de 2006 no Recanto da Emas e o outro no Riacho Fundo, em janeiro de 2007. A Lei Maria da Penha determina que em casos de violência doméstica contra a mulher seja instaurado o inquérito criminal independente da autorização da vítima. Se os dois processos forem arquivados, se criará uma jurisprudência nacional que pode enfraquecer a lei. O STJ adiou o julgamento dos recursos no dia 27 de junho e marcará nova data.
Fonte: - http://www.opovo.com.br/ - Ceará-Ce

sexta-feira, 4 de julho de 2008

CONFLITO INTERIOR


Nossos valores pessoais acima de tudo!

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Pedido negado de HC de agressor com personalidade violenta.

Personalidade de acusado de agressão justifica prisão
A personalidade violenta de acusado de agredir ex-mulher justifica a prisão cautelar. Essa foi a justificativa da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar o pedido de Habeas Corpus de um homem, preso preventivamente por ter ameaçado e agredido a ex-companheira.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, estão plenamente demonstrados e caracterizados os motivos para a manutenção da prisão preventiva. “Ao que consta dos autos, o paciente responde a outras duas ações de mesma natureza no juízo a quo, além da que deu origem a estes Habeas Corpus, tanto pelo crime de ameaça quanto de lesão corporal, tendo como vítima, ex-amásia e mãe de um filho do paciente, circunstância que rechaça, de plano, a alegação de que não incide in casu as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, afirmou.
Na defesa, o acusado tentou obter a revogação da prisão preventiva decretada com o argumento de ser inaplicável as disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de a vítima e o acusado não se relacionarem há mais de três anos. Alegou ainda que os fatos que culminaram na prisão do acusado foram produzidos unilateralmente pelo Ministério Público, pela suposta vítima e seu atual marido. Reclamou ainda a desproporcionalidade da prisão diante do delito, considerado de menor potencial ofensivo. Informou que o paciente estava em liberdade provisória e que não há informações sobre a quebra ou cassação desta.
Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (2º vogal).
Habeas Corpus 46.581/2008
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2008
Material para as colegas que militam no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher