STJ julga se casal gay pode viver em união estável
O Superior Tribunal de Justiça volta a julgar, na próxima terça-feira (2/9), o reconhecimento de união estável entre homossexuais do ponto de vista do Direito de Família. Caberá ao ministro Luís Felipe Salomão, recém empossado no STJ, o voto de desempate.
O relator do recurso é o ministro Antonio de Pádua Ribeiro, que votou a favor do reconhecimento, assim como o ministro Massami Uyeda. Os votos contrários partiram dos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.
A demanda envolve um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense. A ação declaratória de união estável foi proposta na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ). O casal alega que vive junto desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública.
O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Mas, a ação foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.
É a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo tribunal como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.
REsp 820.475
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008
"A verdadeira dificuldade não está em aceitar idéias novas, mas em escapar às idéias antigas" (John Maunard Keynes, econimista britânico)
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
CHÁ DAS ADVOGADA - OAB - CABO FRIO
No dia 22 de agosto, na Sede da OAB 20a. Subseção de Cabo Frio, foi oferecido pela Comisão Permanente das Mulheres Advogadas - CPMA, um chá em comemoração ao Dia do (as) Advogado(as), data muito significativa para os operadores do Direito. (dia 11/08)
Estiveram presentes além das colegas inscritas, senhoras da sociedade que trabalham em prol dos direitos humanos da mulher.

Neste dia (22/08) comemoramos também os 3 (três) anos do atendimento gratuito com orientação jurídica para mulheres vítimas de violência doméstica, - realizado todas as 2a. feiras-feiras das 14h as 16h na sede da OAB/Cabo Frio.
Dra. Teresa-CPMA, Dra. Bernadete CPA e Dra.Leni-CPMA
Agradecemos ao nosso Presidente pela realização do evento, as secretárias pela organização e a presença da psicologa Héliva Carvalho com a palestra "Coisas de Mulher" que abrilhantou ainda mais o nosso Chá.
Agradecemos ainda a presença das representantes do Movimento de Mulheres de Cabo Frio, da Vice-pres. da Ong "Viva Lagos" e muitas outras Mulheres de igual importância em nossa sociedade cabofriense.
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
ABORTO EM PAUTA
Audiência sobre fetos sem cérebro será no final de agosto
O Supremo Tribunal Federal faz nos próximos dias 26 e 28 de agosto e 4 de setembro audiência pública para debater o aborto de feto anencéfalo. A iniciativa de organizar audiência pública partiu do ministro Marco Aurélio, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) pede que o aborto de fetos sem cérebro não seja considerado crime.
É a terceira audiência pública feito pelo STF. A primeira debateu as pesquisas com células-tronco embrionárias, depois aprovadas pelo tribunal, e a segunda, a importação de pneus usados, ainda sem julgamento.
Dessa vez, os especialistas terão 15 minutos para expor seu ponto de vista e juntar memoriais ao processo. As sessões acontecerão a partir das 9h, na Sala de Sessões da 1ª Turma do STF.
As entidades e técnicos convidados a participar da audiência deverão manifestar-se “não só quanto à matéria de fundo, mas também no tocante a conhecimentos específicos a extravasarem os limites do próprio Direito”, informou Marco Aurélio.
No dia 26 de agosto, vão se manifestar a CNBB, a Igreja Universal do Reino de Deus, a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família e a ONG Católicas pelo Direito de Decidir.
No dia 28, serão ouvidos representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, da Sociedade Brasileira de Genética Clínica, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, além do deputado José Aristodemo Pinotti (DEM-SP), especialista em pediatria, ginecologia, cirurgia e obstetrícia e ex-reitor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Para o dia 4 de setembro estão previstas exposições do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis); da Associação de Desenvolvimento da Família (Adef); da Escola de Gente e da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.
O ministro Marco Aurélio indeferiu pedido do Ministério Público para que fossem ouvidos oito professores sem especificação das respectivas áreas de atuação. Segundo ele, a relação de entidades convidadas “já revela a audição sob os diversos ângulos envolvidos na espécie”.
O que diz a lei
Os artigos 124 e 126 do Código Penal classificam como crime o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124), e pela ação de terceiro, sem consentimento da gestante (artigo 126).
No que se refere à relação médico-gestante, o artigo 128 do CPP prevê que não será punido o médico que praticar aborto terapêutico nos casos em que haja risco para a gestante ou caso de estupro, com o consentimento da gestante ou, se esta for incapaz, de seu representante legal (artigo 128).
Segundo literatura médica citada pela CNTS, feto anencéfalo é aquele de má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, que não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex. De acordo com os estudos, um bebê nessas condições tem 65% de chance de ter morte intra-uterina e sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto.
Ação no STF
Na ação no Supremo, a CNTS argumenta que a permanência de feto anômalo no útero da mãe é perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante. Diz ainda que “impor à mulher o dever de carregar, por nove meses, um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana (artigo 5º da Constituição Federal) – a física, a moral e a psicológica – e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde”.
O processo chegou ao STF em 2004 e foi distribuído para o ministro Marco Aurélio em 17 de junho daquele ano. Em decisão liminar de julho de 2004, o ministro autorizou, liminarmente, o aborto de fetos sem cérebro. Em outubro, essa liminar foi cassada pelo Plenário.
No curso do processo, diversas entidades pediram para ser admitidas como amicus curiae (interessados no processo). Foi o caso, entre outras, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), seguida pela organização não-governamental (ONG) Católicas pelo Direito de Decidir, a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, entre outras.
No entanto, as instituições tiveram o pedido negado pelo ministro-relator, sob o argumento de que “não se enquadra no texto legal evocado pela requerente”.
Ainda em 2004, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou contrariamente às argumentações da CNTS, o que gerou manifestações dos dois lados sobre a manutenção ou não da vida de fetos anencéfalos. Com isso, o ministro Marco Aurélio tomou a decisão de fazer audiência pública para ouvir as diversas opiniões da sociedade e especialistas sobre o assunto.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
O Supremo Tribunal Federal faz nos próximos dias 26 e 28 de agosto e 4 de setembro audiência pública para debater o aborto de feto anencéfalo. A iniciativa de organizar audiência pública partiu do ministro Marco Aurélio, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) pede que o aborto de fetos sem cérebro não seja considerado crime.
É a terceira audiência pública feito pelo STF. A primeira debateu as pesquisas com células-tronco embrionárias, depois aprovadas pelo tribunal, e a segunda, a importação de pneus usados, ainda sem julgamento.
Dessa vez, os especialistas terão 15 minutos para expor seu ponto de vista e juntar memoriais ao processo. As sessões acontecerão a partir das 9h, na Sala de Sessões da 1ª Turma do STF.
As entidades e técnicos convidados a participar da audiência deverão manifestar-se “não só quanto à matéria de fundo, mas também no tocante a conhecimentos específicos a extravasarem os limites do próprio Direito”, informou Marco Aurélio.
No dia 26 de agosto, vão se manifestar a CNBB, a Igreja Universal do Reino de Deus, a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família e a ONG Católicas pelo Direito de Decidir.
No dia 28, serão ouvidos representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, da Sociedade Brasileira de Genética Clínica, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, além do deputado José Aristodemo Pinotti (DEM-SP), especialista em pediatria, ginecologia, cirurgia e obstetrícia e ex-reitor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Para o dia 4 de setembro estão previstas exposições do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis); da Associação de Desenvolvimento da Família (Adef); da Escola de Gente e da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.
O ministro Marco Aurélio indeferiu pedido do Ministério Público para que fossem ouvidos oito professores sem especificação das respectivas áreas de atuação. Segundo ele, a relação de entidades convidadas “já revela a audição sob os diversos ângulos envolvidos na espécie”.
O que diz a lei
Os artigos 124 e 126 do Código Penal classificam como crime o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124), e pela ação de terceiro, sem consentimento da gestante (artigo 126).
No que se refere à relação médico-gestante, o artigo 128 do CPP prevê que não será punido o médico que praticar aborto terapêutico nos casos em que haja risco para a gestante ou caso de estupro, com o consentimento da gestante ou, se esta for incapaz, de seu representante legal (artigo 128).
Segundo literatura médica citada pela CNTS, feto anencéfalo é aquele de má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, que não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex. De acordo com os estudos, um bebê nessas condições tem 65% de chance de ter morte intra-uterina e sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto.
Ação no STF
Na ação no Supremo, a CNTS argumenta que a permanência de feto anômalo no útero da mãe é perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante. Diz ainda que “impor à mulher o dever de carregar, por nove meses, um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana (artigo 5º da Constituição Federal) – a física, a moral e a psicológica – e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde”.
O processo chegou ao STF em 2004 e foi distribuído para o ministro Marco Aurélio em 17 de junho daquele ano. Em decisão liminar de julho de 2004, o ministro autorizou, liminarmente, o aborto de fetos sem cérebro. Em outubro, essa liminar foi cassada pelo Plenário.
No curso do processo, diversas entidades pediram para ser admitidas como amicus curiae (interessados no processo). Foi o caso, entre outras, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), seguida pela organização não-governamental (ONG) Católicas pelo Direito de Decidir, a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, entre outras.
No entanto, as instituições tiveram o pedido negado pelo ministro-relator, sob o argumento de que “não se enquadra no texto legal evocado pela requerente”.
Ainda em 2004, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou contrariamente às argumentações da CNTS, o que gerou manifestações dos dois lados sobre a manutenção ou não da vida de fetos anencéfalos. Com isso, o ministro Marco Aurélio tomou a decisão de fazer audiência pública para ouvir as diversas opiniões da sociedade e especialistas sobre o assunto.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
SEMINÁRIO INTERNACIONAL BRASIL-REINO UNIDO
Incluir não é um gesto caritativo e sim estratégico’, diz ministra em seminário internacional Brasil-Reino Unido
19/08/2008 - 17:31
Gestores de organizações públicas e privadas e especialistas dos dois países reafirmaram compromissos com a não discriminação e mobilização de mais setores para promover a igualdade de oportunidades nas empresas. O desafio para as empresas públicas e privadas tornarem o ambiente corporativo mais igualitário e diverso foi o centro de reflexões, debates e mostra de boas práticas apresentados durante o seminário internacional Brasil-Reino Unido “Oportunidades Iguais e Diversidade nas Empresas - Gênero, Raça/Etnia e Pessoas com Deficiência”, que se encerrou hoje (19/8), no Rio de Janeiro. Ontem (18/8), na abertura do encontro, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), traçou um paralelo entre conquistas e demandas para melhoria de vida das mulheres com apreciação do Congresso Nacional, como a recém-ampliada lei de licença maternidade para seis meses e a proposta de emenda constitucional para equiparação dos direitos sociais das trabalhadoras domésticas às demais categorias urbano e rural, a ser apresentada pelo Executivo. Nos dois casos, Nilcéa mencionou a profusão de discursos conservadores, tendo como argumentos o aumento dos custos internos, a redução da competitividade dos negócios, reforçados pelas ameaças de desemprego às mulheres. “Esses exemplos mostram que a sociedade brasileira precisa ser confrontada com a realidade. E a realidade que a sociedade precisa ser confrontada é a de que o Brasil não poderá se desenvolver se não for de forma sustentável, com co-responsabilidade das tarefas de reprodução e viver e das tarefas de produção. Estamos falando de sustentabilidade da vida. Não é possível que o país desperdice talentos”, disse a ministra.Ao destacar o caráter estratégico da igualdade de oportunidades e valorização das diversidades para as organizações, a ministra considerou que “incluir não é um gesto caritativo e sim estratégico para um país que quer se desenvolver com base na solidariedade e na justiça social”, apontou Nilcéa Freire.Exclusão feminina reveladaPesquisa do Ibope/Ethos revelou, no ano passado, que apenas 11,5% das mulheres compõem o quadro executivo das grandes empresas brasileiras. O estudo constatou que a maior participação das mulheres aumenta quando decresce o poder e participação estratégica nas organizações: 24,6% na posição de gerência, 37% em cargos de supervisão e 35% no quadro funcional geral. O levantamento foi possível devido à resposta voluntária de 132 das 500 maiores empresas brasileiras e é um referencial da urgente sensibilização das empresas para valorização do trabalho das mulheres, que somam 51,3% da população brasileira e 43,5% da população economicamente ativa. O quadro se agrava se considerada a dimensão racial ou a situação das pessoas com deficiência.“A diversidade é um ideal a ser alcançado, é preciso abrir espaço para pessoas com diferentes ideais e histórias de vida”, refletiu Maria Cristina Nascimento, membro do Conselho Deliberativo do Instituto Ethos, ao pontuar as questões de gênero e raça como determinantes de vulnerabilidades de pobreza e também de superação, se consideradas no bojo das políticas públicas ou de medidas afirmativas das empresas. Discriminação é diáriaPara Maria Elena Valenzuela, da Organização Internacional do Trabalho do Chile (OIT/Chile), a discriminação ocorre todos os dias sem, muitas vezes, que as pessoas percebam o quanto são discriminadas. “A discriminação é um fenômeno cotidiano que se manifesta em todo o trabalho. A forma aparentemente neutra e imparcial prejudica muitas pessoas”. Ela também alertou que a discriminação está sempre se modificando, incidindo de formas diferentes nos grupos sociais. “A não discriminação é um direito humano e a eliminação da discriminação deve ser um objetivo das políticas públicas”, afirmou Valenzuela ao citar as experiências do Canadá, Austrália e Suécia em que a legislação torna obrigatória a adoção de um plano de igualdade de oportunidades para empresas com mais de 100 funcionários.O vice-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Armando Marianti, classificou a diversidade como um modelo em que a inovação e as possibilidades de criação crescem, assim como a manutenção de talentos nas empresas. Falando sobre o banco, Marianti disse que já foram “tomadas uma série de medidas internas em direção da diversidade” e reportando-se ao público incentivou: “temos obrigação de ter ousadia. Vamos ter ousadia”. Novos modelosDiretor do British Council Brasil, David Cordingley, salientou em sua exposição a parceria selada com a SPM através do programa Gênero e Diversidade na Escola, em que professores passam por formação para abordagem das questões de diversidade em sala de aula. “Igualdade de oportunidades é tratamento igual e não tendencioso, significa dar atenção igual às desigualdades históricas. No Reino Unido, esse tema está em alta, são muitas as organizações que levam em conta a diversidade”, comentou Cordingley. Para ele, o componente humano é fator de riqueza para as empresas. “Barreiras à igualdade devem ser identificadas e removidas. Administrar a diversidade é proteger as diferenças e motivar as pessoas para que elas sejam o que são”.A mesa de abertura também foi composta pelo ministro interino Elói Ferreira, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), e Izabel Mayor, coordenadora-geral para a Integração da Pessoa com Deficiência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH). O seminário Brasil-Reino Unido foi promovido pela SPM, BNDES e British Council, contando com o apoio do Instituto Ethos de Responsabilidade Social, Seppir, SEDH e Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Fonte: www.presidencia.gov.br/spm
19/08/2008 - 17:31
Gestores de organizações públicas e privadas e especialistas dos dois países reafirmaram compromissos com a não discriminação e mobilização de mais setores para promover a igualdade de oportunidades nas empresas. O desafio para as empresas públicas e privadas tornarem o ambiente corporativo mais igualitário e diverso foi o centro de reflexões, debates e mostra de boas práticas apresentados durante o seminário internacional Brasil-Reino Unido “Oportunidades Iguais e Diversidade nas Empresas - Gênero, Raça/Etnia e Pessoas com Deficiência”, que se encerrou hoje (19/8), no Rio de Janeiro. Ontem (18/8), na abertura do encontro, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), traçou um paralelo entre conquistas e demandas para melhoria de vida das mulheres com apreciação do Congresso Nacional, como a recém-ampliada lei de licença maternidade para seis meses e a proposta de emenda constitucional para equiparação dos direitos sociais das trabalhadoras domésticas às demais categorias urbano e rural, a ser apresentada pelo Executivo. Nos dois casos, Nilcéa mencionou a profusão de discursos conservadores, tendo como argumentos o aumento dos custos internos, a redução da competitividade dos negócios, reforçados pelas ameaças de desemprego às mulheres. “Esses exemplos mostram que a sociedade brasileira precisa ser confrontada com a realidade. E a realidade que a sociedade precisa ser confrontada é a de que o Brasil não poderá se desenvolver se não for de forma sustentável, com co-responsabilidade das tarefas de reprodução e viver e das tarefas de produção. Estamos falando de sustentabilidade da vida. Não é possível que o país desperdice talentos”, disse a ministra.Ao destacar o caráter estratégico da igualdade de oportunidades e valorização das diversidades para as organizações, a ministra considerou que “incluir não é um gesto caritativo e sim estratégico para um país que quer se desenvolver com base na solidariedade e na justiça social”, apontou Nilcéa Freire.Exclusão feminina reveladaPesquisa do Ibope/Ethos revelou, no ano passado, que apenas 11,5% das mulheres compõem o quadro executivo das grandes empresas brasileiras. O estudo constatou que a maior participação das mulheres aumenta quando decresce o poder e participação estratégica nas organizações: 24,6% na posição de gerência, 37% em cargos de supervisão e 35% no quadro funcional geral. O levantamento foi possível devido à resposta voluntária de 132 das 500 maiores empresas brasileiras e é um referencial da urgente sensibilização das empresas para valorização do trabalho das mulheres, que somam 51,3% da população brasileira e 43,5% da população economicamente ativa. O quadro se agrava se considerada a dimensão racial ou a situação das pessoas com deficiência.“A diversidade é um ideal a ser alcançado, é preciso abrir espaço para pessoas com diferentes ideais e histórias de vida”, refletiu Maria Cristina Nascimento, membro do Conselho Deliberativo do Instituto Ethos, ao pontuar as questões de gênero e raça como determinantes de vulnerabilidades de pobreza e também de superação, se consideradas no bojo das políticas públicas ou de medidas afirmativas das empresas. Discriminação é diáriaPara Maria Elena Valenzuela, da Organização Internacional do Trabalho do Chile (OIT/Chile), a discriminação ocorre todos os dias sem, muitas vezes, que as pessoas percebam o quanto são discriminadas. “A discriminação é um fenômeno cotidiano que se manifesta em todo o trabalho. A forma aparentemente neutra e imparcial prejudica muitas pessoas”. Ela também alertou que a discriminação está sempre se modificando, incidindo de formas diferentes nos grupos sociais. “A não discriminação é um direito humano e a eliminação da discriminação deve ser um objetivo das políticas públicas”, afirmou Valenzuela ao citar as experiências do Canadá, Austrália e Suécia em que a legislação torna obrigatória a adoção de um plano de igualdade de oportunidades para empresas com mais de 100 funcionários.O vice-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Armando Marianti, classificou a diversidade como um modelo em que a inovação e as possibilidades de criação crescem, assim como a manutenção de talentos nas empresas. Falando sobre o banco, Marianti disse que já foram “tomadas uma série de medidas internas em direção da diversidade” e reportando-se ao público incentivou: “temos obrigação de ter ousadia. Vamos ter ousadia”. Novos modelosDiretor do British Council Brasil, David Cordingley, salientou em sua exposição a parceria selada com a SPM através do programa Gênero e Diversidade na Escola, em que professores passam por formação para abordagem das questões de diversidade em sala de aula. “Igualdade de oportunidades é tratamento igual e não tendencioso, significa dar atenção igual às desigualdades históricas. No Reino Unido, esse tema está em alta, são muitas as organizações que levam em conta a diversidade”, comentou Cordingley. Para ele, o componente humano é fator de riqueza para as empresas. “Barreiras à igualdade devem ser identificadas e removidas. Administrar a diversidade é proteger as diferenças e motivar as pessoas para que elas sejam o que são”.A mesa de abertura também foi composta pelo ministro interino Elói Ferreira, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), e Izabel Mayor, coordenadora-geral para a Integração da Pessoa com Deficiência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH). O seminário Brasil-Reino Unido foi promovido pela SPM, BNDES e British Council, contando com o apoio do Instituto Ethos de Responsabilidade Social, Seppir, SEDH e Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Fonte: www.presidencia.gov.br/spm
segunda-feira, 18 de agosto de 2008
AS NOVAS FAMÍLIAS
ENTREVISTA COM O DESEMBARGADOR NAGIB SLAIBI FILHO
O que o nosso ordenamento jurídico entende por família? Quais as modalidades de entidade familiar abrangidas pela lei? E quanto às novas, controvertidas justamente por ofenderem um dos institutos basilares da nossa sociedade: o matrimônio?
O termo família vem de famulus, que em Latim significa servo, servidor, ou, provedor, na linguagem deste século XXI. Assim, família significa o grupo social que atende às nossas necessidades mais imediatas e básicas. Daí se extrai a importância da família para o indivíduo, não só na sua fase de formação como criança e adolescente (Constituição, art. 227), como na fase adulta e produtiva (art. 226), e ainda como idoso (Constituição, art. 230). Enfim, a pessoa humana, salvo raríssimas exceções, sempre está imersa em algum grupo familiar durante toda a sua existência.
Mas não são só as famílias previstas e regulamentadas pela Lei que existem, porque o legislador não tem a capacidade de prever todas as situações, deixando aos juízes o poder de complementar ou integrar o ordenamento jurídico. Neste sentido, dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 126 do Código de Processo Civil: o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lei, caber-lhe-á aplicar as normas legais (as regras de conduta previstas no texto legal), não as havendo a analogia (a situação fática similar prevista na lei), os costumes e os princípios gerais do Direito.
E complementa o art. 127 da lei processual que somente quando autorizado pela lei poderá o juiz julgar por eqüidade, isto é, afastar o critério da legalidade do art. 126 e julgar a causa atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, como, aliás, se refere o Código de Processo Civil, no art. 1109, ao se referir à jurisdição voluntária.
Há quase 30 anos, o Professor Silvio Rodrigues apontava a existência de diversas famílias e as conseqüências jurídicas delas advindas, embora nem todas tenham sido reguladas pela Lei como o casamento.
Aliás, a regulação legal do casamento refere-se principalmente à celebração do matrimônio e ao regime dos bens, pois os demais aspectos resolvem-se pelo que dispõe o art. 1566, colocando como deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca, a vida em comum, no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos; tais aspectos somente podem ser apreciados pelo juiz em cada caso sob julgamento, levando em conta a personalidade dos cônjuges, os costumes locais e as características individuais e comuns do relacionamento.
Aliás, desde o Direito Romano e passando pela influência da Igreja Católica, mantido o mesmo padrão pelo Código Civil francês de 1804 e pelos nossos Códigos Civis de 1916 e 2002, o primeiro modo de organização da família é o casamento, conceituado no art. 1.511 deste último: O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Consta ainda do art. 1.512: O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Vê-se, assim, que o casamento é o reconhecimento oficial, pelo Estado e pela sociedade, da união entre o homem e a mulher, gerando efeitos jurídicos em decorrência do ato administrativo que é o casamento, em que o Estado reconhece a união e o juiz proclama solenemente que em nome da Lei eu os declaro marido e mulher.
Mas há outras famílias que decorrem da simples situação fática e cuja formação o legislador não formalizou tão solenemente como o casamento. Diziam os romanos que ex facto oritur jus, isto é, do fato nasce o direito.
O Direito que regula as famílias está menos na Lei e muito mais nos costumes sociais. Jean Cruet, em 1908, ao escrever sobre "A vida do Direito e a inutilidade das Leis", pôde afirmar que vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei, nunca se viu a lei reformar a sociedade.
A família constituída entre pais e filhos decorre do nascimento ou da adoção (Constituição, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil). A família que cerca e protege o idoso (Constituição, art. 230; Estatuto do Idoso) nem sempre está fundada em laços de sangue. A união estável (Constituição, art. 226, e Código Civil) entre o homem e a mulher constitui uma relação de fato a que o Direito concede efeitos jurídicos.
A denominada união estável (antigamente união livre, ou concubinato) foi reconhecida através de reiteradas decisões dos juízes, que assim supriam a injustiça das disposições legais da época que recusavam qualquer efeito a uniões entre o homem e a mulher que não decorressem de prévio casamento e que, na verdade, traduziam o predomínio jurídico da família patriarcal e patrimonialista prevista pelas leis civis.
Dispõe o art. 1.727 do Código Civil: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Note que tal dispositivo legal não exclui expressamente o direito dos concubinos aos frutos decorrentes de seu relacionamento. Aliás, o texto legal não poderia dizer que do concubinato não resultam direitos sob pena de violação ao princípio de acesso à Justiça e à proibição de enriquecimento sem causa. Imagine, por exemplo, um homem casado cuja esposa viva no exterior e que continua a ter relacionamento com ele, sem que estejam separados de fato. Se ele tiver aqui no Brasil uma companheira, esta seria tecnicamente uma concubina, mas não poderia o juiz excluir eventualmente os direitos que para ela decorreriam da união.
Aliás, há quase quarenta anos, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula 382, nos seguintes termos: A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato. Os precedentes que fundamentaram a súmula foram, justamente, os casos de estrangeiros casados no exterior que aqui vinham para trabalhar e mandar dinheiro para a esposa e filhos em outros países. Parece inviável, neste início de século, sob o regime da Constituição de 1988, dita a Constituição-cidadã, que pudessem rejeitar a lição já indelével daqueles antigos magistrados.
Outra família que tem sido judicialmente reconhecida é a família homossexual ou homoafetiva, constituída por pessoas do mesmo sexo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por seu Órgão Especial, por 24 votos a 1, reconheceu em 2007 a constitucionalidade de disposição da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que assegura pensão por morte ao companheiro homossexual.
No caso do filho da cantora Cássia Eller, o juiz concedeu a guarda à companheira dela, tendo em vista o estudo do caso por profissionais técnicos que afirmaram que assim seria melhor para os interesses da criança, como exige o art. 227 da Constituição.
Desmentindo a afirmação de que a sociedade ainda mantém o núcleo familiar no casamento, o IBGE, a cada censo, informa o gradual aumento das famílias monoparentais, isto é, em que as crianças são criadas por um dos pais genéticos ou por pais afetivos, sem vínculo de sangue.
Enfim, o legislador constitucional ou ordinário não tem capacidade de prever nos frios textos legais todos os relacionamentos familiares que eventualmente surgem. Incumbe ao Juiz, na função institucional de dirimir os conflitos de interesses, de resolver os mesmos sem perder de vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
Como deve proceder o magistrado diante de uma questão complexa que envolve aspectos religiosos? Segue sua convicção pessoal ou procura atender aos anseios da sociedade?
Desde a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, o Estado brasileiro é laico, isto é, não tem vinculação oficial com qualquer religião nem pode discriminar uma em desfavor da outra.
Não se afirme que a laicidade corresponda ao desprezo constitucional pelo Criador, mesmo porque este figura no preâmbulo da Constituição, e o sentimento religioso está arraigado na sociedade, em diversos ramos.
Como vimos no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em junho deste ano da ADI nº 3.510, sobre a Lei de Biossegurança, em seu art. 5º, que dispõe sobre pesquisas com embriões humanos, a perspectiva religiosa pode até mesmo permear a convicção do juiz, mas ele não pode fundamentar a sua decisão deixando que a mesma assuma uma supremacia sobre os demais interesses e valores em confronto no julgamento.
Embora não tenha sido eleito diretamente como os membros dos Poderes Legislativo e Executivo, em nosso país como nos outros países civilizados, o juiz é autoridade pública e fonte do Poder Público, e deve necessariamente atender aos padrões existentes nos diversos setores e momentos da sociedade.
Em fevereiro de 2008, o Arcebispo de Cantuária, líder religioso da Igreja Anglicana, fez proposta controvertida até para os padrões de liberdade que tanto prezam os britânicos: os juízes, no julgamento de causas como as de relações familiares entre muçulmanos fundamentalistas, deveria atender às normas existentes na cultura específica, como, no caso, o Alcorão e a Suna, em vez de aplicar os padrões ditos comuns das normas britânicas. A proposta do líder religioso fundamentou-se justamente no direito que é inerente a todo o ser humano, referente à preservação da própria identidade cultural, social, econômica etc., que o distingue da imensa multidão de seus semelhantes. Sobre o direito da identidade, tive a oportunidade de escrever artigo a respeito, intitulado “Igualdade, identidade e direito à diferença: os múltiplos estatutos jurídicos do cidadão do século XXI”, que pode ser consultado em minha página virtual (http://www.nagib.net/).
Há empecilhos à adoção por pessoa solteira?
Em absoluto. Em se tratando de adoção de pessoa maior e capaz, o tema é regulado pelo Código Civil, que o resolve, com poucas restrições, em favor da autonomia da vontade das partes, de forma contratual. Em se tratando de criança ou adolescente, o tema é tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que obedece não só a declarações internacionais de proteção de crianças e adolescentes, como ao disposto no art. 227 da Constituição, que assegura, com absoluta prioridade, a proteção do interesse da pessoa em formação.
A união homoafetiva é considerada união estável ou sociedade de fato?
Não é união estável porque esta é conceituada no art. 1.723 do Código Civil e não apresenta, na legislação, salvo raríssimas exceções, específicas disposições em sua proteção. Foi a Justiça Federal, em ação civil pública posta pelo Ministério Público federal, que mandou o INSS conceder pensão por morte de companheiro homossexual, como se pode ver no sítio www.inss.gov.br, quanto ao formulário de requerimento que lá se encontra.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), em seu art. 5º, diz que a mesma é aplicável independentemente de opção sexual. Enfim, o Estatuto da relação homoafetiva existe, mas ainda não foi positivado em lei, pois as normas que decorrem de tal relação foram construídas jurisprudencialmente, em lenta evolução, como aconteceu, em nosso país, com a proteção dos direitos da companheira. O legislador, nestes casos, vem a reboque do avanço judicial.
“Os meus, os seus, os nossos filhos” assim é o novo tipo de família que tem se tornado cada vez mais comum. Por que esta nova família é tão bem aceita? Será um repúdio à velha prática de pais que abandonam afetivamente os filhos havidos de casamento anterior?
Não creio que decorra de um repúdio a pais insensíveis ou desnaturados, mas dos aspectos psicológicos e afetivos que unem as crianças às suas famílias, genéticas ou substitutas. Aliás, neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao juiz diversas fórmulas de proteção à criança como meio de família substituta, podendo o juiz, em cada caso, de acordo com a situação e após os estudos por equipes técnicas, optar pela solução mais conveniente à pessoa em formação.
Fonte: Matéria publicada na Revista Eletrônica Interação n. 19 (http://www.tj.rj.gov.br/ / Onde Encontro / Banco do Conhecimento)
O que o nosso ordenamento jurídico entende por família? Quais as modalidades de entidade familiar abrangidas pela lei? E quanto às novas, controvertidas justamente por ofenderem um dos institutos basilares da nossa sociedade: o matrimônio?
O termo família vem de famulus, que em Latim significa servo, servidor, ou, provedor, na linguagem deste século XXI. Assim, família significa o grupo social que atende às nossas necessidades mais imediatas e básicas. Daí se extrai a importância da família para o indivíduo, não só na sua fase de formação como criança e adolescente (Constituição, art. 227), como na fase adulta e produtiva (art. 226), e ainda como idoso (Constituição, art. 230). Enfim, a pessoa humana, salvo raríssimas exceções, sempre está imersa em algum grupo familiar durante toda a sua existência.
Mas não são só as famílias previstas e regulamentadas pela Lei que existem, porque o legislador não tem a capacidade de prever todas as situações, deixando aos juízes o poder de complementar ou integrar o ordenamento jurídico. Neste sentido, dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 126 do Código de Processo Civil: o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lei, caber-lhe-á aplicar as normas legais (as regras de conduta previstas no texto legal), não as havendo a analogia (a situação fática similar prevista na lei), os costumes e os princípios gerais do Direito.
E complementa o art. 127 da lei processual que somente quando autorizado pela lei poderá o juiz julgar por eqüidade, isto é, afastar o critério da legalidade do art. 126 e julgar a causa atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, como, aliás, se refere o Código de Processo Civil, no art. 1109, ao se referir à jurisdição voluntária.
Há quase 30 anos, o Professor Silvio Rodrigues apontava a existência de diversas famílias e as conseqüências jurídicas delas advindas, embora nem todas tenham sido reguladas pela Lei como o casamento.
Aliás, a regulação legal do casamento refere-se principalmente à celebração do matrimônio e ao regime dos bens, pois os demais aspectos resolvem-se pelo que dispõe o art. 1566, colocando como deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca, a vida em comum, no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos; tais aspectos somente podem ser apreciados pelo juiz em cada caso sob julgamento, levando em conta a personalidade dos cônjuges, os costumes locais e as características individuais e comuns do relacionamento.
Aliás, desde o Direito Romano e passando pela influência da Igreja Católica, mantido o mesmo padrão pelo Código Civil francês de 1804 e pelos nossos Códigos Civis de 1916 e 2002, o primeiro modo de organização da família é o casamento, conceituado no art. 1.511 deste último: O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Consta ainda do art. 1.512: O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Vê-se, assim, que o casamento é o reconhecimento oficial, pelo Estado e pela sociedade, da união entre o homem e a mulher, gerando efeitos jurídicos em decorrência do ato administrativo que é o casamento, em que o Estado reconhece a união e o juiz proclama solenemente que em nome da Lei eu os declaro marido e mulher.
Mas há outras famílias que decorrem da simples situação fática e cuja formação o legislador não formalizou tão solenemente como o casamento. Diziam os romanos que ex facto oritur jus, isto é, do fato nasce o direito.
O Direito que regula as famílias está menos na Lei e muito mais nos costumes sociais. Jean Cruet, em 1908, ao escrever sobre "A vida do Direito e a inutilidade das Leis", pôde afirmar que vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei, nunca se viu a lei reformar a sociedade.
A família constituída entre pais e filhos decorre do nascimento ou da adoção (Constituição, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil). A família que cerca e protege o idoso (Constituição, art. 230; Estatuto do Idoso) nem sempre está fundada em laços de sangue. A união estável (Constituição, art. 226, e Código Civil) entre o homem e a mulher constitui uma relação de fato a que o Direito concede efeitos jurídicos.
A denominada união estável (antigamente união livre, ou concubinato) foi reconhecida através de reiteradas decisões dos juízes, que assim supriam a injustiça das disposições legais da época que recusavam qualquer efeito a uniões entre o homem e a mulher que não decorressem de prévio casamento e que, na verdade, traduziam o predomínio jurídico da família patriarcal e patrimonialista prevista pelas leis civis.
Dispõe o art. 1.727 do Código Civil: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Note que tal dispositivo legal não exclui expressamente o direito dos concubinos aos frutos decorrentes de seu relacionamento. Aliás, o texto legal não poderia dizer que do concubinato não resultam direitos sob pena de violação ao princípio de acesso à Justiça e à proibição de enriquecimento sem causa. Imagine, por exemplo, um homem casado cuja esposa viva no exterior e que continua a ter relacionamento com ele, sem que estejam separados de fato. Se ele tiver aqui no Brasil uma companheira, esta seria tecnicamente uma concubina, mas não poderia o juiz excluir eventualmente os direitos que para ela decorreriam da união.
Aliás, há quase quarenta anos, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula 382, nos seguintes termos: A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato. Os precedentes que fundamentaram a súmula foram, justamente, os casos de estrangeiros casados no exterior que aqui vinham para trabalhar e mandar dinheiro para a esposa e filhos em outros países. Parece inviável, neste início de século, sob o regime da Constituição de 1988, dita a Constituição-cidadã, que pudessem rejeitar a lição já indelével daqueles antigos magistrados.
Outra família que tem sido judicialmente reconhecida é a família homossexual ou homoafetiva, constituída por pessoas do mesmo sexo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por seu Órgão Especial, por 24 votos a 1, reconheceu em 2007 a constitucionalidade de disposição da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que assegura pensão por morte ao companheiro homossexual.
No caso do filho da cantora Cássia Eller, o juiz concedeu a guarda à companheira dela, tendo em vista o estudo do caso por profissionais técnicos que afirmaram que assim seria melhor para os interesses da criança, como exige o art. 227 da Constituição.
Desmentindo a afirmação de que a sociedade ainda mantém o núcleo familiar no casamento, o IBGE, a cada censo, informa o gradual aumento das famílias monoparentais, isto é, em que as crianças são criadas por um dos pais genéticos ou por pais afetivos, sem vínculo de sangue.
Enfim, o legislador constitucional ou ordinário não tem capacidade de prever nos frios textos legais todos os relacionamentos familiares que eventualmente surgem. Incumbe ao Juiz, na função institucional de dirimir os conflitos de interesses, de resolver os mesmos sem perder de vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
Como deve proceder o magistrado diante de uma questão complexa que envolve aspectos religiosos? Segue sua convicção pessoal ou procura atender aos anseios da sociedade?
Desde a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, o Estado brasileiro é laico, isto é, não tem vinculação oficial com qualquer religião nem pode discriminar uma em desfavor da outra.
Não se afirme que a laicidade corresponda ao desprezo constitucional pelo Criador, mesmo porque este figura no preâmbulo da Constituição, e o sentimento religioso está arraigado na sociedade, em diversos ramos.
Como vimos no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em junho deste ano da ADI nº 3.510, sobre a Lei de Biossegurança, em seu art. 5º, que dispõe sobre pesquisas com embriões humanos, a perspectiva religiosa pode até mesmo permear a convicção do juiz, mas ele não pode fundamentar a sua decisão deixando que a mesma assuma uma supremacia sobre os demais interesses e valores em confronto no julgamento.
Embora não tenha sido eleito diretamente como os membros dos Poderes Legislativo e Executivo, em nosso país como nos outros países civilizados, o juiz é autoridade pública e fonte do Poder Público, e deve necessariamente atender aos padrões existentes nos diversos setores e momentos da sociedade.
Em fevereiro de 2008, o Arcebispo de Cantuária, líder religioso da Igreja Anglicana, fez proposta controvertida até para os padrões de liberdade que tanto prezam os britânicos: os juízes, no julgamento de causas como as de relações familiares entre muçulmanos fundamentalistas, deveria atender às normas existentes na cultura específica, como, no caso, o Alcorão e a Suna, em vez de aplicar os padrões ditos comuns das normas britânicas. A proposta do líder religioso fundamentou-se justamente no direito que é inerente a todo o ser humano, referente à preservação da própria identidade cultural, social, econômica etc., que o distingue da imensa multidão de seus semelhantes. Sobre o direito da identidade, tive a oportunidade de escrever artigo a respeito, intitulado “Igualdade, identidade e direito à diferença: os múltiplos estatutos jurídicos do cidadão do século XXI”, que pode ser consultado em minha página virtual (http://www.nagib.net/).
Há empecilhos à adoção por pessoa solteira?
Em absoluto. Em se tratando de adoção de pessoa maior e capaz, o tema é regulado pelo Código Civil, que o resolve, com poucas restrições, em favor da autonomia da vontade das partes, de forma contratual. Em se tratando de criança ou adolescente, o tema é tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que obedece não só a declarações internacionais de proteção de crianças e adolescentes, como ao disposto no art. 227 da Constituição, que assegura, com absoluta prioridade, a proteção do interesse da pessoa em formação.
A união homoafetiva é considerada união estável ou sociedade de fato?
Não é união estável porque esta é conceituada no art. 1.723 do Código Civil e não apresenta, na legislação, salvo raríssimas exceções, específicas disposições em sua proteção. Foi a Justiça Federal, em ação civil pública posta pelo Ministério Público federal, que mandou o INSS conceder pensão por morte de companheiro homossexual, como se pode ver no sítio www.inss.gov.br, quanto ao formulário de requerimento que lá se encontra.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), em seu art. 5º, diz que a mesma é aplicável independentemente de opção sexual. Enfim, o Estatuto da relação homoafetiva existe, mas ainda não foi positivado em lei, pois as normas que decorrem de tal relação foram construídas jurisprudencialmente, em lenta evolução, como aconteceu, em nosso país, com a proteção dos direitos da companheira. O legislador, nestes casos, vem a reboque do avanço judicial.
“Os meus, os seus, os nossos filhos” assim é o novo tipo de família que tem se tornado cada vez mais comum. Por que esta nova família é tão bem aceita? Será um repúdio à velha prática de pais que abandonam afetivamente os filhos havidos de casamento anterior?
Não creio que decorra de um repúdio a pais insensíveis ou desnaturados, mas dos aspectos psicológicos e afetivos que unem as crianças às suas famílias, genéticas ou substitutas. Aliás, neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao juiz diversas fórmulas de proteção à criança como meio de família substituta, podendo o juiz, em cada caso, de acordo com a situação e após os estudos por equipes técnicas, optar pela solução mais conveniente à pessoa em formação.
Fonte: Matéria publicada na Revista Eletrônica Interação n. 19 (http://www.tj.rj.gov.br/ / Onde Encontro / Banco do Conhecimento)
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
15 de agosto dia de Nossa Senhora de Assunção Padroeira do Município de Cabo Frio
Ó dulcíssima soberana, Rainha dos Anjos, bem sabemos que, miseráveis pecadores, não éramos dignos de vos possuir neste vale de lágrimas, mas sabemos também que a vossa grandeza não vos faz esquecer a nossa miséria e, no meio de tanta glória, a vossa compaixão, longe de diminuir, aumenta cada vez mais para conosco. Do alto desse trono em que reinas sobre todos os anjos e santos, volvei para nós os vossos olhos misericordiosos; vede a quantas tempestades e mil perigos estaremos, sem cessar, expostos até o fim de nossa vida! Pelos merecimentos de vossa bendita morte obtende-nos o aumento da fé, da confiança e da santa perseverança na amizade de Deus, para que possamos, um dia, ir beijar os vossos pés e unir as nossas vozes às dos espíritos celestes, para louvar e cantar as vossas glórias eternamente no céu. Assim seja.
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Procurador-geral de Justiça do RJ anunciou a criação, até setembro, de três novas Promotorias de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mu
O anúncio ocorreu durante o seminário “A Lei 11.340/06 e o Enfrentamento da Violência contra a Mulher”, que discutiu as modificações trazidas pela Lei Maria da Penha e as perspectivas em relação à sua aplicaçãoO Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) promoveu no último dia 8 o seminário “A Lei 11.340/06 e o Enfrentamento da Violência contra a Mulher”, visando discutir as mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha e as perspectivas em relação à sua aplicação efetiva. O encontro foi aberto pelo procurador-geral de Justiça, Marfan Martins Vieira, que anunciou a criação, até setembro, de três novas Promotorias de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na capital.Em seu discurso, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), falou sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e uma nova perspectiva trazida pela Lei Maria da Penha. Ela ressaltou que os três principais desafios em relação à legislação são torná-la mais conhecida pela sociedade, viabilizar sua aplicação efetiva e fazer dela um instrumento para modificar o padrão cultural que enseja a violência contra as mulheres.Nilcéa Freire apresentou os dados, do último semestre, da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 - que subiu 107%, de janeiro a junho de 2008 em comparação ao mesmo período em 2007.À tarde o promotor Emerson Garcia apresentou a palestra “A Lei nº 11.340/06 e a Constituição Federal”. De acordo com ele, a realidade mostra que homens e mulheres não estão num patamar de igualdade na sociedade brasileira. Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade, a partir do questionamento de que a lei representaria um privilégio para as mulheres em detrimento aos homens. “O poder público”, disse o Promotor, “não pratica qualquer comportamento discriminatório em relação aos homens, ao aplicar a Lei Maria da Penha. O que faz é elevar a condição da mulher brasileira, sempre subjugada, para tratar ambos de forma igual. A lei concretiza o princípio da igualdade.”Emerson acentuou que, quando o patamar de igualdade entre homens e mulheres for atingido, não haverá mais a necessidade da existência da lei, que poderá ser revogada.“Hoje, o juízo de inconstitucionalidade da lei é inconcebível, já que se precisa superar a situação de anormalidade existente entre homens e mulheres. Mas pode ser que isso seja discutível daqui a 100 anos, caso alguma alteração na realidade fática justifique a revogação da lei”, afirmou o Promotor.Fechando o encontro, a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, falou sobre os “Aspectos Penais e Processuais Penais Atinentes à Efetiva Aplicação da Lei nº 11.340/06”. De acordo com ela, a Lei Maria da Penha é considerada uma tutela jurídica especial e não uma lei penal, já que sua edição não acrescentou nenhum crime tipificado como violência doméstica ao Código Penal.A identificação do que seja violência doméstica, segundo Maria Berenice, mostra que a lei tem importante caráter didático. E, além disso, é de grande importância para acabar com a invisibilidade da violência doméstica.O seminário foi organizado pelo Centro de Estudos Jurídicos do MPRJ (Cejur), juntamente com a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj) e a Fundação Escola Superior do MPRJ (Femperj).
Fonte: Secretaria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - SPM
Fonte: Secretaria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - SPM
segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Dia dos (as) Advogados (as) - 11 de agosto
Os Dez Mandamentos do Advogado
1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas o dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
5) SÊ LEAL- Leal para com o teu cliente, a que não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor insrumento para a convivência humana, na Justiça, como destino normal do Direito, na Paz, como substituto bondoso da Justiça e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que teu filho te pedir conselho sobre seu destino, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
__________Eduardo Juan Couture (9,1904 - 1956) era uruguaio.
Fonte:http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/833131Acesso: 10/08/2008
1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas o dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
5) SÊ LEAL- Leal para com o teu cliente, a que não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor insrumento para a convivência humana, na Justiça, como destino normal do Direito, na Paz, como substituto bondoso da Justiça e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que teu filho te pedir conselho sobre seu destino, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
__________Eduardo Juan Couture (9,1904 - 1956) era uruguaio.
Fonte:http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/833131Acesso: 10/08/2008
domingo, 10 de agosto de 2008
Oração Para Dia Dos Pais
P A I !
Pai nosso de todos os dias, Imagem e semelhança Daquele lá do céu.
Um ser especial,um companheiro fiel... Fonte de amor, de esperança e de sabedoria!
Tudo que sabemos e somos, aprendemos contigo.
Ensinaste-nos dando exemplos, fazendo!
Assim crescemos, fazendo e aprendendo,
Sempre vendo em ti um modelo, um amigo.
De ti, trazemos no sangue e nos nomes, gotas e pedacinhos,
Verdadeiros símbolos de amor e de carinho,
Que se integraram à nossa vida,fazem parte do nosso ser, Ser pai é mais que missão,É exercício pleno do amor, através da entrega e da doação.
É dar a própria vida, para que os filhos possam viver!
Pai, obrigada pela VIDA
Fonte Mensagens e Poemas
http://mensagensepoemas.uol.com.br/dia-dos-pais/oracao-para-dia-dos-pais.html
Pai nosso de todos os dias, Imagem e semelhança Daquele lá do céu.
Um ser especial,um companheiro fiel... Fonte de amor, de esperança e de sabedoria!
Tudo que sabemos e somos, aprendemos contigo.
Ensinaste-nos dando exemplos, fazendo!
Assim crescemos, fazendo e aprendendo,
Sempre vendo em ti um modelo, um amigo.
De ti, trazemos no sangue e nos nomes, gotas e pedacinhos,
Verdadeiros símbolos de amor e de carinho,
Que se integraram à nossa vida,fazem parte do nosso ser, Ser pai é mais que missão,É exercício pleno do amor, através da entrega e da doação.
É dar a própria vida, para que os filhos possam viver!
Pai, obrigada pela VIDA
Fonte Mensagens e Poemas
http://mensagensepoemas.uol.com.br/dia-dos-pais/oracao-para-dia-dos-pais.html
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