quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Reconhecida união estável que durou 25 anos entre duas mulheres

Foi julgada procedente, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, a ação que reconheceu a família constituída pela autora da ação, 63 de idade, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos.

Ficou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada por meio de documento, em 1981, assinado por testemunhas.

Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial entre as duas mulheres.

O juiz Roberto Arriada Lorea afirma no julgado que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano - não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.

A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31 de julho de 2005. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.
O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.

O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.
Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal.

Fonte: Informações do TJRS - 25/02/2009

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Tribunal de Justiça define união homossexual

BRASÍLIA - Pela primeira vez em sua história, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) julgará, na próxima semana, um processo sobre reconhecimento de união homoafetiva estável. A ação, que corre em segredo de justiça, foi movida pelo ex-companheiro de um militar que faleceu em 2006, vítima de HIV. O militar recebeu uma indenização por ter contraído o vírus enquanto ainda estava no Exército.
No processo, o ex-companheiro disputa com a filha do militar o direito à pensão por morte concedida pelo Exército. Em julho do ano passado, a juíza Luciana Maria Pimentel reconheceu a união homoafetiva estável entre os dois, mas o advogado da filha, que figura como ré na ação, recorreu da sentença. A juíza baseou sua decisão em depoimentos de pessoas que conviveram com o falecido. A ré, por sua vez, alega que os encontros do pai e seu parceiro eram casuais.
Brigas pelo reconhecimento de novas entidades familiares baseadas em relação de afeto não são novas na Justiça brasileira, mas decisões que reconhecem a homoafetividade estável ainda são raras no país. Pioneiro nessa jurisprudência, o estado do Rio Grande do Sul começou, a partir de 2001, a permitir a tramitação deste tipo de processo na Vara da Família. Até então, ações movidas por homossexuais pela partilha de bens ao final da relação ou pelo direito ao patrimônio ou a pensão depois da morte de uma parceiro eram tratadas, exclusivamente, na Vara Civil, e como sociedade de fato.
– A nova jurisprudência é uma mudança significativa porque trata de inclusão – afirma a advogada especializada em direito homoafetivo, Maria Berenice Dias. – Mesmo que a Constituição não faça menção expressa a união homoafetiva como entidade familiar, o juiz deve decidir por analogia. O que não dá é para extinguir a ação por impossibilidade jurídica do pedido.
O advogado José Adilson Barbosa, que defende a filha do militar no processo a ser julgado na próxima semana, discorda:
– Se o legislador quisesse, já teria feito essa modificação na reforma do Código Civil em 2003. Não o fez porque a sociedade não está preparada. E a lei não deve atender a minoria, mas a coletividade.
Adilson acredita que o TJ-DF mudará a decisão de primeira instância que reconheceu a união homoafetiva estável. Mas acredita, também, que o caso chegará ao Supremo Tribunal Federal (STF) por se tratar de uma matéria constitucional.
Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva no âmbito do Direito de Família. Os ministros não julgaram a procedência ou improcedência da ação – ou seja, não discutiram a legalidade ou não da união estável entre homossexuais –, mas a possibilidade jurídica do pedido.
Extensão de benefícios
O Supremo deve decidir, nos próximos meses, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em março de 2008, que pede ao Supremo a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado.
O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, já deu parecer sobre ADPF 132. - Apesar da Constituição não tratar expressamente das uniões homoafetivas no capítulo que dedica à família, a evolução e a complexidade das relações humanas estão a exigir do sistema jurídico respostas adequadas para a resolução dessas controvérsias, intimamente ligadas ao pleno exercício dos direitos humanos fundamentais - afirmou Toffoli em seu parecer.

Fonte: Jornal do Brasil- Luciana Abade, 22:50 - 23/01/2009

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

STJ decide pela aplicação da Lei Maria da Penha em casos de agressões leves

12/02/2009 - 11:12

Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Jane Silva, Turma rejeita pedido de habeas-corpus em favor de agressor denunciado pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Delito é considerado incondicionado, aquele que não necessita que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penalPor três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa. No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal. O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima. Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal. Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas. "Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha", ressaltou a desembargadora. Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez: "Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família". Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas

Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas: SPM orienta municípios para acessar recursos federais
10/02/2009 - 10:19
Grupo de gerentes de projetos prestará informações in loco de políticas para as mulheres, programas e projetos nas áreas de trabalho, educação e enfrentamento à violência contra as mulheresFacilitar o acesso de recursos para as políticas para as mulheres nos municípios. Esse é objetivo principal do atendimento especializado que a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) fará no Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas, que ocorre nos dias 10 e 11 de fevereiro no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília. O evento tem o objetivo de aproximar o Governo Federal dos novos gestores municipais e reafirmar a importância da continuidade da relação de respeito e diálogo.A abertura solene será amanhã (10/2), às 14h, com presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, da ministra Nilcéa Freire, da SPM, ministros e autoridades do Governo Federal. São esperadas 10 mil pessoas, entre prefeitos e prefeitas, secretários e secretárias municipais. Ao longo do evento estão programadas mesas setoriais e oficinas sobre temas de interesse comum do Governo Federal e dos municípios. Na quarta-feira (11/2), das 10h30 às 12h, a SPM coordena a mesa “Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Ações Afirmativas na Promoção da Igualdade Étnico Racial e de Gênero, visando à Defesa dos Direitos Humanos”, que terá as participações da ministra Nilcéa Freire, da SPM, e dos ministros Edson Santos, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), e Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH). A ministra vai apresentar os resultados do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (II PNPM).Atendimento especializadoNos dois dias de encontro, prefeitas e prefeitos e suas assessorias poderão conhecer, no stand da SPM, as possibilidades de firmar parceria com a Secretaria, assim como a estrutura necessária para a constituição de organismos municipais de políticas para as mulheres. A SPM destacou um grupo de gerentes de projetos para prestar informações in loco de políticas para as mulheres, programas e projetos nas áreas de trabalho, educação e enfrentamento à violência contra as mulheres.O atendimento será orientado pela publicação “Mais Cidadania para Mais Mulheres em Todos os Municípios Brasileiros”, em que a ministra Nilcéa Freire aponta as razões para que prefeitos e prefeitas implementem políticas para as mulheres. O livreto também apresenta a evolução dos recursos da SPM transferidos para as prefeituras no período 2003-2008. Já os convênios firmados com os municípios estão dispostos, ano a ano, por região.A publicação também orienta para o envio de projetos através das quatro áreas de interesse da SPM: enfrentamento à violência contra as mulheres, ampliação da participação política das mulheres, incentivo à autonomia das mulheres e estruturação de órgãos de políticas para as mulheres. Há ainda um Guia de Prioridades e Ações do II PNPM em parceria com Municípios, com exemplos de prioridades e ações de cada um dos 11 capítulos do II PNPM. A publicação termina com uma área de dicas e sugestões para políticas públicas municipais com foco em gênero e raça. Carta para Prefeitas e Prefeitos As gestoras de políticas para as mulheres vão distribuir no Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas a Carta de Brasília, redigida em dezembro de 2008. O documento, assinado pelo Fórum Nacional de Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres, faz uma avaliação da realidade da população feminina e um diagnóstico dos mecanismos políticos conquistados nos últimos anos – como a criação da SPM e o I e II Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres. O texto recomenda a criação e fortalecimento dos órgãos de políticas para as mulheres e a municipalização do II PNPM.

Fonte: www.presidencia.gov.br/spm